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A »
ACIDENTE - É todo o acontecimento de natureza fortuita,súbita
e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas
do contrato de seguro.
ACTA
ADICIONAL - É o documento pelo qual se introduzem alterações
às condições especiais e particulares
da apólice do seguro, o qual fará parte integrante
do contrato e dessa apólice apenas no caso das partes
(tomador e seguradora) estarem de acordo quanto às
alterações e ao teor da acta adicional.
ANGARIADOR
- É um mediador que, sendo trabalhador de seguros,
exerce a mesma actividade do agente, mas vinculado à
sua entidade patronal (seguradora ou corretor).
ANULAÇÃO(
DO CONTRATO ) - É o mecanismo jurídico que permite
pôr termo ao contrato. Para tanto é necessária
a verificação de determinado motivo cuja lei
ou o contrato reconheça como justificativo dessa anulação.
Distingue-se da «resolução» pelo
facto de, uma vez anulado o contrato, os efeitos desta anulação
retroagirem sempre ao início do respectivo contrato,
devendo ser restituído tudo o que desde aquele momento
foi prestado quer pelo segurado quer pela seguradora.
APÓLICE
- É o documento escrito que titula e prova a existência
do contrato de seguro celebrado entre o tomador ou subscritor
e a seguradora, e compõe-se de condições
gerais, particulares e, eventualmente, especiais.
«
B »
BENEFICIÁRIO
- É a pessoa sngular ou colectiva a favor de quem reverterá
a prestação da seguradora (indemnização
ou entrega do capital) decorrente de um contrato de seguro
ou de uma operação de capitalização.
BENEFICIO
Fiscal - É a situação de tributação
de excepção, mais favorável em relação
ao regime fiscal normalmente aplicável que se poderá
traduzir na redução da taxa do imposto a aplicar,
ou da matéria colectável ou na isenção
do próprio imposto.
BÓNUS
- É a bonificação por redução
do prémio de seguro, aquando da renovação
do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente
a ausência de sinistro.
«
C »
CAPOTAMENTO - É o acidente de viação
no qual o veículo perde a sua posição
normal que lhe permite a respectiva circulação.
CARTA
VERDE - É o documento típico do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel, também
designado certificado internacional de seguro, o qual comprova
a existência daquele seguro e permite a circulação
do respectivo veículo em todos os países aderentes
à Convenção Internacional de Seguro/Carta
Verde.
CERTFICADO
PROVISÓRIO - É o documento emitido pela seguradora
ou pelo mediador que comprova, até à emissão
da apólice e entrega ao respectivo tomador, a existência
de seguro.
CERTIFICADO
TARIFAÇÃO - É o documento emitido pela
seguradora, no âmbito do seguro de responsabilidade
civil automóvel, no caso de resolução
ou não renovação deste seguro, que retrata
a experiência de sinistros do segurado nos ultimos 5
anos e ainda os agravamentos e bonificações
do prémio em vigor, os quais serão considerados
por qualquer seguradora em caso de celebração
de novo contrato de seguro.
CHOQUE
- É o embate de veículos contra um corpo fixo
ou imobilizado.
COBERTURA
(CONTRATUAL) - É conjunto de situações
ou acontecimento previstos no contrato cuja verificação
dará lugar à prestação da seguradora.
COLISÃO
- É o embate entre um veículo e outro corpo,
ambos em movimento.
CONDIÇÕES
ESPECIAIS( DA APÓLICE) - São as cláusulas
do contrato que vêm esclarecer e completar algumas das
condições gerais do contrato.
CONDIÇÕES
GERAIS (DA APÓLICE) - São as cláusulas
do contrato que prevê os aspectos básicos do
seguro, normalmente comuns a todos os contratos que versem
sobre o mesmo tipo de risco ou cobertura.
CONDIÇÕES
PARTICULARES (DA APÓLICE) - São as cláusulas
do contrato de seguro que o individualizam, das quais constam
a identificação do tomador, do segurado, pessoa(s)
segura(s) ou beneficiário(s), o montante do prémio
a pagar, aduração do contrato, etc.
CONTRATO
DO SEGURO - O contrato de seguro é o acordo escrito
entre uma entidade (seguradora) que se obriga a mediante o
recebimento de determinada quantia (prémio ou prestação),indemnizar
outra entidade (segurado ou terceiro) pelos prejuízos
sofridos, no caso de verificação de um risco*,
ou tratando-se de um acontecimento respeitante à pessoa
humana, entregar um montante ou renda (ao segurado ou benefeciário).
CORRETOR
DE SEGUROS - É um mediador qualificado, com pelo menos
4 anos de actividade com agente e, podendo também exercer
funções de consultadoria em matéria de
seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou
emitir pareceres técnicos sobre seguros. São
de um modo geral, pessoas colectivas.
«
E »
EMPRESA DE SEGUROS (SEGURADORA) - É a entidade que
a lei autoriza a exercer a actividade seguradora, celebrando
o contrato de seguro com outra entidade - tomador do seguro.
ESTORNO
- É o reembolso ao segurado/tomador do seguro de certa
quantia (prémio) anteriormente paga.
EXPLOSÃO
- É acção repentina e violenta de pressão
ou depressão de gás ou de vapor.
EXCLUSÃO
- É a situação ou acontecimento que não
estando coberto pelo contrato deseguro é insusceptível
de desencadear a obrigação de pagamento a cargo
da seguradora. As exclusões encontram-se previstas
nas condições gerais da apólice.
«
F »
FRANQUIA - É o montante ou a percentagem sobre os prejuízos,
fixada nas condições particulares da apólice,
que será suportada pelo segurado em todo e qualquer
sinistro.
FUNDO
GARANTIA AUTOMÓVEL - É o organismo que funciona
junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual compete
satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes
originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório
e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros
em relação à União Europeia que
não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete
nacional de seguros não tenha aderido à Convenção
Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de
Seguros.
O fundo de Garantia Automóvel garante:
- morte ou lesões corporais, quando o responsável
seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido
ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora.
- lesões materiais, quando o responsável, sendo
conhecido, não beneficie de seguro válido ou
eficaz.
FURTO
- É a prática criminosa tipificada na lei penal
que se consubstancia na subtracção de um bem
móvel alheio com a iligítima intenção
de se apropriar dele.
«
I »
IDS(INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO) - É
o sistema de regularização de sinistros no âmbito
dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de
danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora
do condutor(total ou parcialmente) inocente pela ocorrência
de sinistro pagar directa ou previamente ao seu segurado a
indemnização a que tenha direito, procedendo
posteriormente ao acerto de contas e recuperação
do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor
responsável pelo acidente.
INCÊNDIO
- É a combustão acidental, com desenvolvimento
de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nela
possa ter origem e que se propaga pelos seus próprios
meios.
INDEMNIZAÇÃO
- É a obrigação da seguradora de, perante
a ocorrência de sinistro, ou reparar os prejuízos
causados até ao montante seguro, ou no caso dos seguros
ramo «vida» pagar o montante seguro, de uma só
vez ou ou sob a forma de renda. Nos seguros Ramo «vida»
não há lugar a indemnização proprimente
dita, mas sim à entrega do valor contratado.
«
L »
LESÃO - É a ofensa que afecte a saúde
fisica ou mental de alguém (lesão corporal)
ou afecte qualquer bem móvel ou imóvel (lesão
material) causando um prejuízo.
«
M »
MALUS - É o agravamento por aumento do montante do
prémio de seguro, na renovação do contrato,
verifica certas circunstâncias, designadamente a ocorrência
de sinistro.
MEDIADOR
SEGUROS - É a pessoa singular ou colectiva devidamente
inscrita no instituto de Seguros de Portugal e autorizada
para apresentar, propor, preparar a celebração
de contratos de seguros e prestar assistência. O mediador
de seguros pode assumir a categoria de agente de seguros,
de angariador de seguros e de corretor de seguros.
MULTI-RISCOS
- É um conjunto de riscos cuja verificação
está coberta pelo contrato de seguro, bem com os prejuízos
deles resultantes.
«
P »
PERÍODO DE CARÊNCIA - É o período
de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro
de saúde , perante uma doença ainda não
são efectivas. Este período vem expressamente
indicado nas condições particulares ou especiais
da apólice.
PERITO
- É o profissional indicado pela seguradora ou pelo
segurado que procederá à avaliação
(peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro
e respectivos prejuízos.
PESSOA
SEGURA - É a pessoa cuja vida, saúde ou integridade
física se visa segurar com o contrato, nos seguros
do Ramo «vida».
PROPOSTA
DE SEGURO - É documento normalmente fornecido pelo
segurado ou mediador de seguros que deverá ser enviado
à seguradora completamente preenchido e assinado pelo
segurado/pessoa segura. No ramo «vida» bem como
nos seguros de longo prazo de acidentes e doença, a
proposta deverá ainda referir expressamente que o tomador
ou subscritor tomou conhecimento das informações
prestadas.
«
R »
RAIO - É a descarga eléctrica na atmosfera,
acompanhada de relâmpago e trovão.
RENTABILIDADE
- É a susceptibilidade de criação de
mais-valia, ou seja, um valor acrescido ao valor inicial.
RESOLUÇÃO
- É o mecanismo jurídico que permite pôr
termo ao contrato, ou na sequência da verificação
de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como
justificativo da resolução, ou sem necessidade
de motivo. Distingue-se da «anulação»
na medida em que normalmente só produz efeitos para
o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução
não são afectados.
RESPONSABILIDADE
CIVIL - É a obrigação legal de toda a
pessoa em reparar os prejuízos que tenha causado a
outras pessoas, intencionalmenteou por mera negligência.
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL - Consiste na sujeição a uma pena (de
prisão ou de multa) em consequência da prática
de um crime (facto ilícito e culposo, descrito expressamente
na Lei Penal.
RISCO
- É o acontecimento de verificação incerta
e/ou em data incerta contra o qual se pretende celebrar o
contrato de seguro para reparar ou compensar os prejuízos
que dele possam resultar.
ROUBO
- É a prática criminosa tipificada na lei penal
que consitirá em subtrair ou obrigar a entrega de um
bem móvel ou alheio, com o fim de ilegítima
apropriação para si ou outrém, e por
meio de violência ou ameaça com perigo para a
integridade física de alguma pessoa.
«
S »
SEGURADO - É a pessoa, singular ou colectiva, no interesse
do qual é celebrado o contrato de seguro, nos seguros
dos ramos «não vida».
«
T »
TABELA PRÁTICA DE RESPONSABILIDADES - É o quadro
exemplificativo da situação do sinistro com
indicação da quota de responsabilidade que caberá
a cada interveniente e, consequentemente, á respectiva
seguradora, em caso de sinistro. A referida tabela encontra-se
anexada à convenção Inter-Seguradoras
que instítuiu o sistema de IDS.
TERCEIRO
- É aquele que, em conseqência de um sinistro
causado por um segurado, e coberto pelo contrato de seguro,
sofra prejuízos susceptível de serem reparados
ou indemnizados por força da lei ou do contrato de
seguro. Não é um interveniente no contrato de
seguro.
TOMADOR
DE SEGURO - É a entidade que celebra o contrato com
a seguradora, sendo o responsável pelo pagamento do
prémio.
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